segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

O vício de forma do acordo ortográfico


“A pior das loucuras é, sem dúvida, pretender ser sensato num mundo de doidos” – Erasmo de Roterdão

 Um dos aspectos mais bizarros que tem caracterizado o imbróglio em que já se tornou o novo Acordo Ortográfico (AO) é o facto de, do ponto de vista jurídico, ele nunca ter reunido os pressupostos legais para entrar em vigor na nossa ordem jurídica, apesar de o vermos ser aplicado acriticamente por todo o lado. Na verdade, não só toda a gente parece dá-lo como adquirido e inquestionável, como os poucos que ainda se vão manifestando publicamente contra esta aberração jurídica é que são acusados de prevaricadores da lei. Porém, uma simples leitura da Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, que acolhe entre nós o AO assinado em Lisboa a 16 de Novembro de 1990, vem apontar em sentido contrário. Se não vejamos: vem referido no seu artigo 3.º que “O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto da República Portuguesa”, sendo esses Estados aqueles que constituem a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (Timor-Leste só aderiu ao mesmo mais tarde, com o segundo protocolo modificativo de 2004). Ora, tal ratificação por parte de todos os Estados nunca chegou a acontecer até hoje, já que países como Angola e Moçambique não o ratificaram, nem consta que a ratificação esteja para breve segundo os ventos que nos chegam de lá. Dirão alguns que o segundo protocolo modificativo do AO altera a redacção do artigo 3.º, passando a determinar que “O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor com o terceiro depósito de instrumento de ratificação junto da República Portuguesa”, mas a verdade é que também esse protocolo modificativo não foi ratificado por todos os Estados signatários, o que faz com que nenhuma das convenções tenha entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa! Isto porque nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição, se o AO, enquanto convenção internacional, ainda não está regularmente ratificado para vigorar na ordem jurídica internacional, ele não poderá ter vigência na ordem jurídica interna. E se não vigora em nenhuma ordem jurídica, não produz efeitos. Como afirma e bem Vasco Graça Moura na sua coluna de opinião do DN, o grande problema é portanto o de que cumprir o Acordo Ortográfico, no presente estado de coisas do nosso Estadode Direito, implica não o aplicar! Desta forma, como defende o mesmo colunista, a Resolução n.º 8/2011 do conselho de ministros do anterior governo que determinou a entrada em vigor do AO na nossa ordem jurídica viola o próprio AO, já que, ao determiná-lo, vai contra o estipulado no próprio texto do AO.

Mas esse não é o único problema jurídico, pois encontramos outro pressuposto errado da Resolução n.º 8/2011, quando enuncia no seu preâmbulo que adopta “o Vocabulário Ortográfico do Português, produzido em conformidade com o Acordo Ortográfico”. Mas… qual vocabulário? Mais uma vez a simples leitura da Resolução n.º 26/91 vem desmentir o referido acto normativo: refere o artigo 2.º do AO que “Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providencias necessárias com vista à elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, e um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias cientificas e técnicas”. Ora, este vocabulário nunca chegou a ser objecto de acordo. Como refere pertinentemente Paulo Jorge Assunção na sua coluna de opinião do Jornal Público de 27 de Fevereiro de 2012 (também aqui) “o que se lê, num Anexo, é apenas um conjunto de regras gerais (muito mal feitas), para serem mais tarde concretizadas (artigo 2.º do AO90) através do estabelecimento de um vocabulário ortográfico comum a todos os países signatários (ou seja, por via de outro acordo, específico), que nunca foi feito. Isto significa que o AO90 ficou (nos seus próprios termos) inaplicável, suspenso de facto futuro.” Ou seja, para além de não estar oficialmente em vigor em lado nenhum, ao AO falta-lhe um objecto, pois o estabelecimento de um vocabulário comum previsto na convenção nunca foi elaborado.

Mas o pior é que as coisas não ficam por aqui. Tendo em conta que a ortografia actualmente em vigor foi a estabelecida no Decreto 35.228 de 8 de Dezembro de 1945, em consequência de um outro acordo denominado de Convenção Luso-Brasileira ortográfica de 1945, mais tarde ratificada pelo Decreto-Lei nº 32/73 de 6 de Fevereiro, então, como alega António de Macedo (citado aqui por David Soares), a mesma jamais poderia ser revogada por uma resolução da Assembleia da República já que esta constitui uma mera recomendação e é hierarquicamente inferior a um decreto-lei, um acto legislativo com força vinculativa (artigo 12.º n.º 1 da Constituição). Só uma lei, decreto-lei ou um acto normativo hierarquicamente superior  o poderia fazer. Em conclusão, nem o novo AO entrou em vigor na nossa ordem jurídica nem a antiga ortografia (como os jornais gostam de lhe chamar) está juridicamente revogada, pelo contrário: a ortografia em vigor é a estabelecida no acordo de 1945.

Posto isto, tudo aponta para o facto deste AO ser uma autêntica ficção jurídica, acerca do qual só nos resta perguntar como foi possível ter-se estabelecido tão confortavelmente no nosso seio. Muitos argumentos se podem digladiar a favor ou contra a implementação de um acordo ortográfico para a língua portuguesa, mas aqui muito honestamente não estamos no campo dos argumentos, mas sim dos factos. Esta discussão deveria preceder todas as outras respeitantes ao AO, pois estamos no domínio da legalidade, e a primeira pergunta deveria ser se do ponto de vista legal o AO está ou não em vigor, para depois se discutir a sua viabilidade. E se o AO padece de um vício de forma insanável (tendo em conta que o próprio acordo previa um prazo para a sua implementação, ao abrigo do artigo 3.º) então são os seus próprios fundamentos (a garantia de uma maior uniformização ortográfica com vista a reforçar o papel da língua portuguesa no plano internacional) que caem por terra. O AO não tem nenhuma razão de ser se em cada canto do espaço da lusofonia se continuar a praticar a respectiva grafia, como está neste momento a acontecer.  

A saúde de um Estado de Direito, orientado pelo primado da lei, também se mede por questões como esta. É natural que nem todas as leis susceptíveis de aplicação entrem imaculadas ou isentas de vícios numa ordem jurídica, mas o mais inacreditável neste imbróglio está na forma acrítica como os principais meios de comunicação social, entidades e serviços estatais, agrupamentos escolares, académicos, empresariais, e demais sectores da sociedade civil em geral se vergaram perante o nova ortografia oficial, acusando em certos casos aqueles que se recusam a aplicar o AO de violarem a lei, quando é precisamente o contrário. Certamente nunca terão lido o texto do AO, indo a reboque do que outros dizem, escrevem e apregoam. Claro que existem algumas iniciativas para tentar travar este acordo galopante, como é o caso da Iniciativa Legislativa de Cidadãos contra o Acordo Ortográfico (http://ilcao.cedilha.net/) e que são sempre de louvar e divulgar. Mas na sociedade em que vivemos são estes que, segundo Eramo de Roterdão, estão a cometer a pior das loucuras. Depois dos acordos ortográficos anteriores se terem revelado um fracasso (como reconhece o próprio Anexo II da Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 que acolhe o AO) seria de esperar que tivéssemos aprendido qualquer coisa, ao invés de se voltar a dar uma machadada na língua portuguesa.

Como já defendi aqui, é a língua portuguesa que fica mais pobre com o novo AO. Uma língua é mutável por natureza, e ainda bem que evoluiu ao ponto da grafia de hoje não ser a mesma do tempo de D.Dinis ou de Luiz de Camões. Mal seria se nada se tivesse alterado em todos estes séculos. O que contesto neste acordo é, em primeiro lugar, a legitimidade desta reforma, isto é, a ideia em como uma língua, sendo, repito, por natureza mutável e cuja evolução acompanha o desenvolvimento histórico, cultural, artístico e/ou cientifico de um povo, pode ser alterada administrativamente por decreto, e imposta através de um Estado ou de um acordo entre Estados; em segundo lugar, os seus objectivos, que passam pela uniformização da língua portuguesa, quando tenho a plena convicção de que a riqueza de uma língua enquanto património imaterial de um povo está na sua diversidade geográfica e cultural, e seria na sua preservação e aprofundamento que o espaço da lusofonia se deveria consolidar; e, por último, contesto os resultados obtidos com a implementação do acordo, levando a uma dissonância entre a grafia e a fonética operada burocraticamente, que adultera alguns dos pilares basilares da nossa língua, não tendo em conta as vicissitudes da mesma e a etimologia das nossas palavras.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

O dilema do advogado do diabo

"O que há de melhor num advogado é que ele está lá quando não há mais ninguém" - Rolland Dumas


“Serias capaz de defender, em consciência, uma pessoa que tivesse cometido o mais vil e desprezível dos crimes?” Eis a pergunta mais frequente que calha em sorte aos "advogados" (entenda-se, neste contexto, juristas), feita sempre com aquele olhar de incredulidade e respiração cortada, como se a defesa de um criminoso fosse tão indigna quanto o crime cometido, ao ponto de ser necessário sacrificar a sua consciência ou vender a sua alma ao diabo para levar a cabo tal tarefa.

Efectivamente, associando o papel do defensor à figura do advogado do diabo, é possível encarar esse acto como um dilema moral. Porém, na prática, esse dilema moral é apenas aparente, na medida em que praticar tal acto não obriga à subjugação das convicções ou valores próprios, nem à obrigação de abdicar de uns em detrimento de outros. Assim, a condenação moral da natureza dos crimes por parte do advogado será tão natural e veemente como a de qualquer outro indivíduo. Isto porque a defesa judicial em causa é uma defesa da pessoa do criminoso e não do crime cometido. A pessoa pré-existe ao crime, e por mais cobardes e atrozes que sejam os seus actos, ela nunca perde essa qualidade inerente, usualmente designada de dignidade humana, e que se define pelos direitos fundamentais que qualquer outro ser humano teria na mesma situação, independentemente dos seus actos, a começar pelo direito a um julgamento justo. O problema é que, por vezes, a demonização e a diabolização de uma pessoa levam ao não reconhecimento da sua qualidade de ser humano, e só dessa perspectiva o seu defensor é visto como o advogado do diabo, e a sua defesa como torpe ou indigna, ou, na melhor das hipóteses, como um mal necessário.

Por isso, em resposta à pergunta tantas vezes colocada, haverá quem responda que se trata de um dever profissional apenas, igual a qualquer outro, em conformidade com a deontologia da profissão e o procedimento legal e processual em causa. Nada disto estará errado. Porém, trata-se de uma visão redutora do papel do advogado, pois não tem em conta que é nessas situações que aquele encarna o papel de último garante da Justiça (com "j" grande) e dos direitos de defesa que o cidadão tem direito. Sim, é essa a função dos advogados e eles estão lá para cumpri-la, mas a diferença nestes casos está no facto do advogado desempenhar o seu habitual papel no momento em que toda a restante comunidade já não olha para aquele criminoso como pessoa, defendendo-o no momento em que ele já está "diabolizado". O seu verdadeiro dever passa a ser esse  mesmo: o de garantir que o criminoso, independentemente da natureza dos seus crimes, não fique ferido em nenhum dos seus direitos fundamentais, e que possa ter um julgamento e uma condenação justas. Trata-se, sem dúvida, do papel mais nobre que o advogado pode desempenhar, já que defender esta premissa para os casos mais vis e repugnantes, é defendê-la para o resto da comunidade em todas as demais circunstâncias, tornando-a mais justa e humanista.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

O tempo em que se fazia boa música


A entrada da nossa sociedade na nova era da informação e da comunicação veio a acelerar um processo que já se vinha a verificar pelo menos desde o início do século XX, que é o processo de massificação. Foi esse processo que marcou a diferença do século XX para os anteriores, tendo sido nele que se desenvolveram os principais meios de comunicação e difusão que continuaram a sua escalada num ritmo muito mais vertiginoso pelo século XXI adentro. Massificou-se o acesso ao ensino, à instrução, à informação, à tecnologia, ao desporto. Massificaram-se a cultura e o entretenimento, em todas as suas vertentes de música, literatura, cinema, teatro, e afins. E perante esta avalanche que diariamente nos sufoca de informação duma forma automática, instantânea, efémera e enjoativamente mediática, gerou-se a convicção de que uma cultura massificada resulta sempre numa cultura de fraca qualidade ou de baixo nível intelectual. Porém, a verdade é que o processo de massificação da cultura teve apenas reflexo na quantidade de material produzido, não na sua qualidade. Dizer que antigamente é que se escreviam bons livros, faziam bons filmes, pintavam bons quadros ou compunham boas músicas é estar a cair num erro persistente: o de que os bons exemplos que nos chegam do passado constituem a totalidade da cultura vigente, quando na verdade eles são os ilhéus que sobreviveram ao oceano da posteridade. Hoje, como ontem, faz-se boa e má música, a escala em que é feita é que é imensuravelmente superior, o que dá a tal aparência de mediocridade, mas apenas porque o palheiro é maior. O nosso desafio é, portanto, mais exigente: o de ser capaz de destrinçar, no meio da abundante espuma dos dias, aquilo que tem qualidade (não esquecendo que a apreciação da arte é por natureza subjectiva) daquilo que não é mais do que um fugaz produto da sociedade mediatizada em que vivemos, uma pastilha elástica do quotidiano. Deixemos a posteridade tratar do resto, para que nas próximas gerações haja sempre quem diga que no nosso tempo é que se fazia boa música…

domingo, 8 de janeiro de 2012

A ideologia do indivíduo


Numa altura em que tanto se fala de crises e da forma como as liberdades fundamentais estão ameaçadas, eu viro-me para a liberdade de pensamento como a única liberdade verdadeiramente inviolável do ser humano. Numa altura em que tanto se fala da força das massas, da luta dos povos, da voz dos movimentos e associações para enfrentar os poderes instituídos, eu viro-me para o indivíduo como o antídoto e contrapeso mais eficaz desses mesmos poderes. No indivíduo é que está o todo, e é na sua capacidade de pensar que germinam as sementes de mudança. Citando Agostinho da Silva, “partido é uma parte: sê inteiro”.

O problema de qualquer ideologia em sentido lato, isto é, qualquer conjunto de ideias, convicções ou princípios filosóficos, independentemente da sua inspiração ou dogma, é que tende a cair no erro de tentar aglutinar o todo e não os indivíduos, pois é o todo que lhe dá a ilusão de poder. A adesão em massa e acrítica em torno dessas ideologias, sejam elas forças políticas ou sociais, movimentos de ruptura ou de continuidade, causas activistas, morais, sindicalistas, desportivas ou religiosas, até às histéricas indignações do marketing e da comunicação social que logo resultam numa aglutinação em torno de uma qualquer pretensa polémica, vão de encontro fundamentalmente ao que cada um desses poderes precisa, e não necessariamente os indivíduos. Todas as ideologias massificadas são uma forma de poder, e todas elas usam a informação com arma de difusão e propaganda para satisfazerem os seus fins.

Por isso é que o palco principal em que hoje esses poderes se confrontam é o das palavras e das convicções que elas despertam, pois só elas trazem legitimidade às acções praticadas. O que faz notícia e causa polémica na actualidade são as declarações de A, B ou C, não os factos. Estes últimos são na maior parte das vezes ignorados, só sendo tidos em conta naquilo que servirem para justificar o ponto de vista de cada um. Já as ditas declarações dão pano para mangas nas páginas dos jornais, pois todas essas ideologias tentam provar que a chamada opinião pública está do seu lado, com vista a domá-la e a sentirem-se tacitamente legitimadas nos seus propósitos e nos meios para os atingir. Mas o que é a opinião pública se não uma massa indistinta de indivíduos, em nome dos quais os poderes instituídos falam? “Eu sempre achei mais fácil convencer uma grande massa do que uma só pessoa”. Quem o dizia era Benito Mussolini.

Porque a grande massa é por natureza intolerante. A opinião pública é por natureza intolerante. Quando se fala numa opinião pública, está-se a tomar a parte pelo todo, elegendo-se uma opinião ou um comportamento como universal, impossível de ser endereçado a alguém em particular, mas que deve ser por todos respeitado como a opinião maioritária, e portanto, com razão, e portanto, legítima. Há sempre uma única opinião pública, ela é singular e não plural. Ditando como “pensa” a opinião pública, torna-se mais fácil fazer aquele exercício tantas vezes visto de invocar que o povo ou o país é a favor disto ou contra aquilo, está do nosso lado e não do outro, ou seja, rapidamente se assiste a uma apropriação ilegítima de uma voz colectiva, falando em nome de um todo e desprezando as partes.

Pelo contrário, a tolerância mútua entre os indivíduos deveria ser a regra de ouro do comportamento humano, já que nunca pensaremos todos da mesma maneira, já que nunca veremos senão uma parte da verdade e sob ângulos diversos.” Sim, a tolerância, um dos conceitos que mais gera confusão na sua definição, já que ela não passa por uma aceitação indiscriminada de tudo o que nos é sugerido de fora, mas sim pelo espírito crítico face à opinião contrária, respeitando sempre aquilo que é a sua diferença intrínseca e principalmente o direito de quem a defende de se expressar ou comportar de acordo com ela. No momento em que para sermos considerados tolerantes tivermos que acatar uma opinião ou um comportamento com o qual não concordamos, será o momento em que estaremos a ceder perante uma imposição, que mais não é do que uma manifestação de intolerância sob a capa do seu antónimo, como tantas vezes acontece.

Isso não significa que a união não deva fazer a força. As associações, os partidos, os movimentos, as religiões e os diversos grupos são tão importantes quanto as pessoas que estão por detrás delas, e todas elas se socorrem de ideologias, e todas elas terão sempre um substrato humano que as sustente. Devemos, pois, unir-nos em torno de objectivos comuns, e combater por aquilo em que acreditamos. O que não deve acontecer é uma adesão acrítica e fanática a uma certa ideologia, abdicando daquilo que temos de mais precioso, a nossa liberdade de pensamento, a nossa capacidade de pensarmos e avaliarmos por nós próprios, substituindo-as pelos julgamentos e juízos de valor encapotados de factos que minam a informação que nos bombardeia a toda a volta, e que nos é apresentada como um prato pronto a comer, uma única saída, uma única alternativa, uma única forma de pensar. O ponto em que começarmos a engolir sem mastigar, será o ponto em que os indivíduos passarão a estar ao serviço dos diversos poderes, invertendo-se a lógica, tornando-se mais vulneráveis à influência e manipulação de quem está no poder, diluindo-se a individualidade num todo, numa grande massa indistinta, mais sujeita a servir os propósitos de alguns. Pelo contrário, quanto mais indivíduos autónomos e independentes houver na sociedade, menos o poder, venha ele de onde vier, será capaz de os vergar, e mais estará ao serviço de todos, a sua função primordial.

Prezemos pois, a nossa liberdade de pensamento, e façamos uso dela, elegendo também a tolerância mútua como regra de ouro do comportamento humano. Instruamos as novas gerações com uma educação assente nestes pressupostos, e estaremos a agir como verdadeiros factores de mudança.

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

O filho de peixe que tem de nadar


O problema dos regimes monárquicos actuais não está nem nunca esteve na sua falta de democraticidade. Ele centra-se, acima de tudo, numa questão de falta de legitimidade. As democracias existem tanto em regimes republicanos quanto monárquicos, e também não faltam exemplos em como tanto uns como outros são susceptíveis de gerar, em alternativa, ditaduras e totalitarismos. A diferença entre uns e outros depende muito da forma como o poder é exercido e muito pouco do método de escolha e sucessão dos respectivos governantes. Em matéria de democracia, o republicanismo não dá nenhuma lição de moral ou ética ao monarquismo, tendo sido na vigência das monarquias, aliás, que se começaram a gerar as raízes das democracias liberais em que todos temos o privilégio de viver nos dias de hoje. Nunca é de mais relembrar que a própria democracia mais antiga do mundo está sediada no Reino Unido, cujo regime é monárquico desde a sua fundação, e com o qual teríamos todos muito a aprender.

Já a forma como se legitima um chefe de Estado num regime monárquico torna-se muito mais difícil de justificar. Comparando a razão e o fundamento subjacente ao investimento de um certo indivíduo como titular do cargo de chefe de Estado de um país, a resposta que se obtém quando se pergunta a um presidente da república porque razão é ele o presidente e não outro, será “porque o povo assim me elegeu”. Contudo, quando se pergunta a um rei porque razão é ele o rei e não outro, ele responderá “porque o meu pai foi rei antes de mim”. E porque razão foi o teu pai rei? Porque o seu pai foi rei antes dele. E porque razão foi rei o pai do teu pai? Porque a sua mãe foi rainha antes dele. A lógica da sua sucessão, é, portanto, dinástica, e o “trono” é herdado como se se tratasse de um património particular legado de pai para filho por via da sucessão civil, diluindo-se a noção de pátria como uma comunidade plural e a própria relação que deveria existir entre um povo e os seus representantes. Se os titulares dos cargos do poder são hoje entendidos como representantes dos seus concidadãos, de que forma um rei se pode arrogar a ser o representante do seu povo, se este não teve nenhuma palavra a dizer na sua eleição, tendo sido a escolha predestinada pelo nascimento? O exercício do poder não será, por isso, mais, ou menos, democrático, mas a sua legitimidade já pode ser bastante questionável, num duplo sentido: a legitimidade de um Estado para atribuir a um indivíduo, ainda antes de ele nascer, uma função predestinada; e a legitimidade em que esse indivíduo está investido para exercer o poder colectivo em nome de outrem.