Por cá, temos assistido ultimamente a diversas manifestações que são mais frequentemente noticiadas pelos incidentes que causam do que pela adesão que motivam. Apesar de em nada se assemelharem ao clima pouco ameno das primaveras anunciadas a oriente, esses pequenos confrontos, ainda na fase de rescaldo, têm originado interessantes discussões e pedidos de responsabilidade que entretanto se espera que sejam apurados. Nada disto deve, porém, pôr em causa a premissa basilar de que o direito de manifestação é uma liberdade fundamental. E se o fundamento da manifestação incidir sobre reivindicações relacionadas com o espectro laboral, essa liberdade adopta o nome de direito à greve, uma das ramificações do direito de manifestação, com previsão na Constituição (artigo 57.º, n.º 1) e regulado em lei própria (Lei n.º 65/77), Assim, todos os trabalhadores que quiserem aderir a uma greve como à do passado dia 22 de Março devem ser livres de o fazer sem nenhum tipo de constrangimento, tal como todos aqueles que quiserem trabalhar estão no seu legítimo direito. Nesta esteira, torna-se incompreensível que sejam admitidas certas figuras tais como as dos piquetes de greve, cuja função, nos termos da lei (artigo 533.º do Código do Trabalho), será a de desenvolver “actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve”, quando na prática se verifica constantemente que essas actividades passam por tentar obstaculizar o direito ao trabalho de outrem. Nos casos em que há trabalhadores que são instrumentalizados a aderir à greve e impedidos de ir trabalhar, deixamos de estar dentro do domínio do exercício de uma liberdade, para entrarmos no domínio de uma arbitrariedade. E a mensagem que a lei passa ao abrir a porta a coacções desta natureza é que deixou de ter um papel neutral no reconhecimento e regulação das liberdades dos cidadãos, e passou a admitir que o direito à greve de uns pode violar o direito ao trabalho dos outros, numa concepção de liberdade que repudio. Por acaso alguém consideraria admissível a existência de piquetes de trabalho com a função oposta de persuadir os trabalhadores a não aderir à greve?
Mas a verdade é que o exercício de direito à greve não esgota toda a
acção da liberdade de manifestação, tendo em conta que as greves são por
natureza incubadoras e tubos de ensaio de outros movimentos políticos e sociais
que a elas se juntam com toda a legitimidade para melhor fazer ouvir as suas
reivindicações, tal como sucedeu recentemente. Todavia, a liberdade de
manifestação perde toda a legitimidade no momento em que passa a servir de arma
de arremesso contra a propriedade privada e a integridade física das outras
pessoas que por acaso estão a cruzar a via pública. Imagens como as registadas
aqui no Chiado são totalmente inaceitáveis, e não há crise ou estado
de espírito de indignação, frustração ou revolta que justifique acções de
violência ou vandalismo como as que foram captadas. Lamento, mas nesse ponto já
não se pode falar em activismo ou direito de manifestação. Considerar que a
liberdade de manifestação é sair da frente ou ser apanhado pela onda é outro
conceito que condeno.
Claro que num confronto há sempre dois lados, e neste caso também é
certo que nenhuma destas situações desculpabiliza alguns comportamentos das
forças policiais, também registados em imagens, por exemplo, aqui e aqui.
Afinal, a polícia é o braço do Estado para garantir o exercício dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, não podendo a sua acção tornar-se num
abuso de autoridade que mais não é do que um meio de ofensa aos direitos e
liberdades desses mesmos cidadãos. A sua acção deve ser proporcional e restrita
ao necessário para salvaguardar os fins, o que nem sempre sucedeu se tivermos
em conta as agressões aos fotojornalistas ou a pessoas indefesas já estendidas
no chão. Infelizmente, estes episódios são mais do que esporádicos no nosso
país, e constituem um problema que não deve ser desvalorizado. A realidade
demonstra-nos que Portugal tem sido referenciado em vários relatórios
internacionais, como o relatório
de Direitos Humanos de 2009 do Departamento deEstado norte-americano ou
o relatório
anual da Amnistia Internacional domesmo ano, como um país onde a violência
policial e prisional constitui um dos principais problemas a combater. Se ao
abuso da liberdade a resposta que o Estado dá é o abuso de autoridade, então a
liberdade de que gozamos estará sempre espalmada entre a espada e a parede, e
será uma liberdade constringida que também não corresponde ao ideal que
deveremos ter dela.
