…Mas que teriam a enorme vantagem de a tornar mais clara, sucinta e, consequentemente, mais compreensível a todos os cidadãos. Eis alguns exemplos de meras redundâncias que pululam em muitos dos seus artigos:
Artigo 46.º, n.º 1: os cidadãos têm o direito de (…) constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal”. Ora, tanto quanto se sabe, a promoção da violência já é, per se, um fim contrário à lei penal, que a criminaliza de diversas formas em diferentes tipos legais de crimes, pelo que a sua autonomização nesta norma nada acrescenta ao princípio subjacente à constituição de associações, a não ser papel;
Artigo 53.º: “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”. Na enumeração das situações que podem dar origem despedimento por justa causa previstas no Código do Trabalho (artigo 394.º) não se encontra o despedimento por motivos políticos ou ideológicos, ou seja, um despedimento assente nessas premissas seria sempre um despedimento sem justa causa, e, portanto, encontraria sempre previsão na norma constitucional. Temos, pois, outra redundância;
Artigo 59.º, n.º 1: “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…)”. A expressão todos os trabalhadores já pressupõe que não haja qualquer distinção entre eles, e que os direitos que vêm enumerados em seguida sejam transversais a todos eles. A idade, o sexo, a raça e tudo mais só cansam a vista de quem lê, o seu peso jurídico é inócuo, e funcionam como letra mota no texto constitucional, já que nada acrescentam ao referido anteriormente;
Artigo 62.º, n.º 2: “A requisição e a expropriação (…) só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. A justa indemnização dos bens expropriados já vem prevista no Código das Expropriações (artigo 23.º), pelo que o respectivo pagamento teria sempre base na lei. Por outras palavras, para que uma expropriação seja efectuada de acordo com a lei, terá de haver uma justa indemnização. Mais uma vez, não se entende o que está ali a fazer a parte final da norma, se nada acrescenta ao teor da mesma;
Artigo 73.º, n.º 2: “O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação (…) contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, (…)”. Aqui, o conceito de promoção da igualdade de oportunidades já encerra em si a necessidade de superação das desigualdades de todo os tipos, incluindo as económicas, sociais e culturais. Mais uma vez, temos aqui um pleonasmo perfeitamente dispensável, que só serve para tornar desnecessariamente mais longo um artigo já em si bastante farto.
Nesta senda, pergunta-se: e que tal ter em conta estas inocuidades numa próxima revisão constitucional, e suprimi-las da Lei Fundamental? Já para não falar de outras expressões floreadas que por muito idílicas que pareçam ser no papel, têm valor jurídico igual a zero, como dizer que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal a privacidade familiar” (n.º 1 do artigo 65.º), ou que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender” (n.º 1 do artigo 66.º), ou ainda que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes” (n.º 2 do artigo 68.º). Porque não se limita a Constituição a referir que todos têm direito à habitação, ao ambiente, à paternidade e maternidade, abolindo toda esta caracterização conceptualmente confusa e carregada de subjectividade que nada adiantam do ponto de vista jurídico ou das obrigações do Estado? Não tornaríamos a nossa Constituição bem mais acessível para os cidadãos, dizendo exactamente a mesma coisa mas poupando rios de vocabulário desnecessário?
Estas amostras não resultaram de nenhuma análise exaustiva da Lei Fundamental, mas tão só de uma leitura de relance, quase aleatória, de algumas passagens da Constituição, todas elas encharcadas de expressões como estas. Muitas outras haverá dispersas por outros artigos. Em bom rigor, nem era necessário uma revisão à Constituição para as suprimir, bastaria sacudi-la um bocadinho para que todas elas caíssem por si. Uma Constituição não se quer com 300 artigos, recheada de pleonasmos, redundâncias e lugares comuns. Ela quer-se, ao invés, o mais objectiva e precisa possível, de forma a tornar-se mais acessíveis às pessoas, pois quanto mais próxima estiver dos cidadãos, mais facilmente os direitos fundamentais nela consagrados são compreendidos por eles. Tornar-se-ia, em suma, mais democrática e valorizada.
Assim, incluir limites ao défice na Constituição só serviria para torná-la mais prolixa e atrofiada do que ela já é. De proclamações sem nenhum reflexo prático já ela está saturada. Afinal de contas, não é pelo facto de um determinado principio estar consagrado no papel que se torna, por artes mágicas, exequível. Reserve-se para a Constituição o modelo de organização de Estado e a estipulação de direitos, liberdades e garantias fundamentais. Tudo o resto não se escreva: faça-se.